Livro: CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 - Tema : Do Conselho de Defesa Nacional

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Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional

Subseção II

Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V -o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII -os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.