Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros
natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V -o Ministro de Estado da Defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII -os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica. (Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99)
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra
e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa,
do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização
de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre
seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento
de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa
do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho de Defesa Nacional.
|