Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
(Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado
o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança
e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive
as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator
ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura
sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores,
ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas
de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas
de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um
dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público; (Incluída
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de
segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 1º
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei.(Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal. (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei,
a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade: (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal; (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência
ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar
a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º - (Revogado
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,
na forma estabelecida em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia
de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que
podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.(Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(EMENDA 61/2009).
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
(EMENDA 61/2009).
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal
de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral
da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados
um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(EMENDA 61/2009).
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(EMENDA 61/2009).
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo,
caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura: (Incluído dada
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em
curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho,
o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal
a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no
Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas
aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição
geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
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