Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se
de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal
e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b)
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito
à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército
ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
d) os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como
entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados
a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias
de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre
as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência
do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur
às cartas rogatórias; (incluída pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em
única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro
ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado
em face de lei federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior
Tribunal de Justiça: (Redação dada
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
e promoção na carreira; (incluído pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais,
cujas decisões terão caráter vinculante. (incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
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