Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juizes do Trabalho.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
§ 2º (Revogado pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 3º (Revogado
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do T rabalho, oriundos
da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(Incluído pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer,
na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira
e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho,
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos
juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
T rabalho. (Redação dada pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos
da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando
o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho; (Incluído pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º -Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 3° - Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público
do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade
e merecimento, alternadamente. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão
a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções
de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será
exercida por um juiz singular. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
Art. 117. (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99)
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