Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES
FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais
com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição
e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante,
com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários. (Incluído pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de
julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato
da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções
e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria
criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur",
e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão
aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão
ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas
e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso
cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral
da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça,
em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital,
e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma da lei.
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