Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército,
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização,
o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
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