Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa
do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais
em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para
agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta
do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo
grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei
e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças. (Redação dada pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob
a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos
e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal
de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
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