CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169,
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de
acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver
a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído dada pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe
o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República,
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização
da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o
do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes
da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral,
que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa; (Redação dada pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
c)irredutibilidade de subsídio, fixado na forma
do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma
da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 6º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art.
95, parágrafo único, V. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as
ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções do Ministério Público só podem
ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se,
nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 5º - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
(Incluído dada pela Emenda Constitucional
45 de 30/12/2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto
aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes
a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos,
admitida uma recondução, sendo: (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação
de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados
um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da
atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento
dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais
de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares,
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição,
podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção,
a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos
de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho,
o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional,
dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei,
as seguintes: (Incluído dada pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas
aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do
Ministério Público. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
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