Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição
que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras
da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária,
a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
Art. 132.Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e
a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
Parágrafo único.Aos procuradores referidos neste
artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias."
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