Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.)
§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública
da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional
e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído
pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 135.Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art.
39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
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