CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão
do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma
da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII- proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas
as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais
e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
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