CAPÍTULO
III
DA
NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
c)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 07/06/94)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
(Inciso incluído pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
"II - adquirir outra nacionalidade,
salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos civis;
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil
a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
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