Seção II 
      DO ESTADO DE SÍTIO 
      Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos 
        o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao 
        Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos 
        de:  
      I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência 
        de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado 
        de defesa; 
      II - declaração de estado de guerra ou resposta 
        a agressão armada estrangeira. 
      Parágrafo único. O Presidente da República, ao 
        solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, 
        relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional 
        decidir por maioria absoluta. 
      Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará 
        sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais 
        que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República 
        designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 
      § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, 
        I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de 
        cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por 
        todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. 
      § 2º - Solicitada autorização para decretar o 
        estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado 
        Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional 
        para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. 
      § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento 
        até o término das medidas coercitivas. 
      Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado 
        com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas 
        as seguintes medidas: 
      I - obrigação de permanência em localidade determinada; 
      II - detenção em edifício não destinado a acusados 
        ou condenados por crimes comuns; 
      III - restrições relativas à inviolabilidade da 
        correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações 
        e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; 
      IV - suspensão da liberdade de reunião; 
      V - busca e apreensão em domicílio; 
      VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; 
      VII - requisição de bens.  
      Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do 
        inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em 
        suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. 
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