Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos
o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos
de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência
de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado
de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao
solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional
decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137,
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por
todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o
estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional
para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento
até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados
ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações
e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do
inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em
suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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