Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos
os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros
para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado
de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado
de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa
ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos
e indicação das restrições aplicadas.
|