CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1ºA polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
I - apurar infrações penais contra a ordem política
e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária
e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III- exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
§ 2ºA polícia rodoviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 4º - às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem
a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e
corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira
a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art.
39. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
|