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CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em
relação a punições disciplinares militares.
§ 3ºOs membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei,
as seguintes disposições (Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)
I
- as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos
os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o
uso dos uniformes das Forças Armadas;
II
- o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III
- O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV
- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V
- o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos;
VI
- o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra;
VII
- o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,
XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência
do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por
força de compromissos internacionais e de guerra."
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos
da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem
de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos
do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
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