Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade,
da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando
as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem,
na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata
o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem;
a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos
no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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