Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§
1º O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado
da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado
onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador,
ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá
ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações
ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias
e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas,
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 33, de 11/12/200)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações
que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias
e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em
que não se aplicará o disposto no inciso X, b; Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo,
o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural
e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem
e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações
com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados,
e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se
o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou
seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto
no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive
as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
§ 2º, XII, g. (Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
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