Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União
instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154,
I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no
caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo
com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido
do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a
lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os
Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada
a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com
o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157,
I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior
a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual
excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação
a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco
por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados
os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso
III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos
seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego
dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos
a impostos.
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União
e os Estados de condicionarem a entrega de recursos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
(Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II
e III. (Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo
único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em
seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158
e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das
quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão,
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de
origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por
Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
|