Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93)
IV- (Revogado pela Emenda Constitucional nº
3, de 18/03/93)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
:
"I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e.
(Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
"II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel. (Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 37, de 12/6/02)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior.
III
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados. (Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 3, de 18/03/93)
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