Livro: CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 - Tema : DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Link Patrocinado:

  




Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS


Seção V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93)

IV- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)

:
"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)

"II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02)

§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93)