CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a
das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública
direta e indireta; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito
da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas
das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda
será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central poderá comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
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