Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual
e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração
e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para
a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das
duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos
de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
X- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais
e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
XI- a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado
o disposto no art. 62.
§ 4º E permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia
ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional 45 de 30/12/2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste
artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4º. (Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
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