| CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA 
        AGRÁRIA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse 
        social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo 
        sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida 
        agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo 
        de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização 
        será definida em lei.  § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 
       § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para 
        fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. 
       § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório 
        especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. 
       § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total 
        de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender 
        ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações 
        de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: 
       I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde 
        que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.  Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva 
        e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função 
        social.  Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, 
        simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos 
        em lei, aos seguintes requisitos:  I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais 
        disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da 
        lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores 
        e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento 
        e de transportes, levando em conta, especialmente:  I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção 
        e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, 
        agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma 
        agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada 
        com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.  § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas 
        com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou 
        jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação 
        do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou 
        as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma 
        agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis 
        pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos 
        ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos 
        termos e condições previstos em lei.  Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de 
        propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá 
        os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.  Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, 
        possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, 
        em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva 
        por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á 
        a propriedade.  Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
      
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