|
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo
as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições
que o integram. (Redação dada ao artigo pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03)
|
|