Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201.A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar. (Texto alterado
pela Emenda Constitucional 47, de 07/2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados
para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da
lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores
de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
(Texto alterado pela Emenda Constitucional 47,
de 07/2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral
de previdência social. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional 47, de 07/2005)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral
de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."
"§ 1° A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos
de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato
de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma,
sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada,
e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á,
no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada. (Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá
os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação. (Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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