Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único.É facultado aos Estados
e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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