CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução
dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas
se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que
invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação
e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação
nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional
e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos
de lei federal.
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