CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V,
X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda
de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre
que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total
e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente
a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção
da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da
tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os
princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também
garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções
nacionais. (Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas
de que trata o § 1º. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o
§ 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º
e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão
dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional,
em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras
de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social,
na forma da lei.
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