Nome do Livro: CLT - DISPOSIÇÕES GERAIS - Consolidação das Leis do Trabalho
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SEÇÃO IX |
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513 § 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 § 2º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 § 3º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 559 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 560 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei. Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior. Art. 563 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica. Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais. Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. Art. 567 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967 Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967 Art. 568 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967 Art. 569 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967 Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967 |
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