Nome do Livro: CLT - DAS PENALIDADES - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO IV




DAS PENALIDADES

Art. 598 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto original: A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo;(Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;(Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)