Nome do Livro: CLT - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO III




DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(nota: a Emenda Constitucional nº 24, de 1999, refere-se a Varas do Trabalho)

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)

§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) idoneidade para o exercício das funções. (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

a) manter perfeita conduta pública e privada;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Inciso incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inciso incluído pela Lei nº 9.270, de 17.4.1996)