Nome do Livro: CLT - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)