Nome do Livro: CLT - DISPOSIÇÕES GERAIS - Consolidação das Leis do Trabalho

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CAPÍTULO I




DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943)

Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943:
Texto original: Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.