Nome do Livro: CLT - DA ORGANIZAÇÃO - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO I




DA ORGANIZAÇÃO

Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos

. § 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo

. § 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado

. § 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto

. § 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada

. § 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.