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DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2
(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma
do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da
autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente
nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de
cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades
sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos
preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não
poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o
trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos
da legislação própria.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando
a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e
Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de
Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (artigo incluído pela LEI 12.619, de 2012).
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90
(noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de
10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
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