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Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais
e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão
à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre
o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem
julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido,
sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido
formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o
valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o
que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após
o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas
serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á
o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que
houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento
das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos
dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente
pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na
decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas,
sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela:
I – autos de arrematação, de
adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o
respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil,
novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II – atos dos
oficiais de justiça, por diligência certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze
centavos);
III – agravo de instrumento: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV – agravo de
petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos);
V – embargos à execução, embargos de terceiro
e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos);
VI – recurso de revista: R$ 55,35
(cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII –
impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII – despesa de
armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por
cento) do valor da avaliação;
IX – cálculos de liquidação
realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46
(seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Art.
789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos
valores fixados na seguinte tabela:
I – autenticação de traslado
de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito
centavos de real);
III – autenticação de peças – por folha:
R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
IV – cartas de
sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
V –
certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e
três centavos).
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos
Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às
instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha
obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o
sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente
pelo pagamento das custas devidas.
§ 2o No caso de
não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva
importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V
deste Título.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.
Art. 790-A. São isentos
do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I –
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério
Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste
artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da
obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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