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DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o
termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social
quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o
resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
§ 3o - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso.
§ 4o - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
§ 6o - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de
escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a
publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a
seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em
que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no
prazo e condições estabelecidas.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Lei 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória 2.180-35, de 2001)
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