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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA
IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar
embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Veja também: art. 1.º-B, da Lei n.º 9.494/97)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida
. §
2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o
Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus
depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual
deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar
a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no
mesmo prazo.
§ 4o Julgar-se-ão na
mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória 2.180-35, de 2001).
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