|
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
(NOTA:: prazo de 8 (oito dias) para recursos
- (LEI 5.584, de 1970).
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) :
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. ( Lei 11.496, de 2007)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Vide Lei 11.925, de2009)
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (LEI 11.925 DE 2009)
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ( nota: 8 (oito) dias
segundo a LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou
Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme
dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo,
será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a
decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos
termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso
de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado
da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
poderá o Ministro Relator, indicando- o, negar seguimento ao
Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e
violação direta da Constituição da República.
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. ( Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos
próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que
não receber agravo de petição não suspende a execução da
sentença.
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio
tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão
de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento
competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado
o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá
as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados,
ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de
sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será
julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
interposição foi denegada.
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Lei 12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras peças que
o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6o O
agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso
principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao
julgamento de ambos os recursos.
§ 7o Provido o agravo, a
Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento
relativo a esse recurso.
§ 8o Quando o agravo de
petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará a extração de cópias das peças
necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o §
3o, parte final, e remetidas à instância superior para
apreciação, após contraminuta.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na
primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único.
Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes.
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que
afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das
proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o
Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§
1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de
depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor
indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para
efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de
10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982).
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta
vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o
disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em
seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura,
para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da
condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de
10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para
fins de recursos será limitado a êste valor.
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Lei 12.275, de 2010)
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido
para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o
recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste
Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos
procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do
cartório ou secretaria.
Art. 902 -( Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982).
|
|