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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de
1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão
aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas,
antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem
necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o
seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às
normas contidas nesta Consolidação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos,
aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente
Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com
apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja
em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente
Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando
menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará prazo para
adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no
Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete
ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada
Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da
Trabalho a Previdência Social, para os atuais empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da
vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo
"Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da
Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior
do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º ,
alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de
1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no
art. 734, alínea "b", desta Consolidação. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência
Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos
Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e
Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os
recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da
vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da
estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de
9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações,
ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou
profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos
respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou
eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no
enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar
contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da
respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as
relações de empregos iniciadas depois da vigência desta
Consolidação. (Artigo incluído pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da
Independência e 55º da República.
Publicado no D.O.U. de 9.8.1943
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