Nome do Livro: CLT - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO III




DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

Art. 87 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze.


Art. 88 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades

. § 1º. Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado

. § 2º. O número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos empregados.


Art. 89 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.

Art. 90 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da Comissão.

Art. 91 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes.


Art. 92 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.


Art. 93 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.


Art. 94 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.

Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.



Art. 95 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.

Parágrafo único, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.



Art. 96 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.

Art. 97 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.

Art. 98 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.

Art. 99 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros

. § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos

. § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate .


Art. 100 - Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto original: Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês.