Nome do Livro: CLT - DAS PENALIDADES - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO VIII




DAS PENALIDADES
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)