Nome do Livro: CLT - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS - Consolidação das Leis do Trabalho
|
Link Patrocinado:
SEÇÃO X |
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) |
|
|
|
|