Nome do Livro: CLT - DAS PENALIDADES - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES

Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 202 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 203 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 204 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 205 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 

Art. 206 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 207 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 208 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 209 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 210 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 211 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 212 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 213 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 214 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 215 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 216 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 217 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 218 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 219 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 220 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 221 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 222 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Art. 223 - Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977