Nome do Livro: CLT - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.