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DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou
tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo
de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição
física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados
a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons
costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da
medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar
ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores,
será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência
às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola
estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente,
mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito)
anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada
a instrução primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte
e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a
essa formação.
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (LEI 11.788 DE 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (LEI 11.788 DE 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que
se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não
se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas
com a profissionalização.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (LEI 11.788 DE 2008) Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento,
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.( Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
a) revogada; (Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. ( Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador
for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem
de que trata o caput, darão lugar à admissão de um
aprendiz.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à
demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras
entidades qualificadas em formação técnico- profissional
metódica, a saber.
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar
os resultados.
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento,
será concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
Art. 431 - Os candidatos à
admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze)
anos, deverão satisfazer as seguintes condições:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso
II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços. (Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias
para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica .(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º - (Revogado pela
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo
ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5 o do art. 428 desta Consolidação,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (LEI 11.180, DE 2005 ) a) revogada; ( Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b) revogada .(Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II falta disciplinar grave;
III ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; ou (AC)
IV a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta
Consolidação às hipóteses de extinção
do contrato mencionadas neste artigo.
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