Nome do Livro: CLT - - Consolidação das Leis do Trabalho
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SEÇÃO VI |
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. |
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