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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente
à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela LEI 11.644 de 2008)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de
trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades
empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de
experiência.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra
do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência
não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 446 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.198
Parágrafo único. Ao marido ou
pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a
sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da
família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou
prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial
ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das
indenizações a que tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos
contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e
conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo,
a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão,
interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo
diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do
tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se
houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou
se aposentado espontaneamente.
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão
desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso
XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso
público.
§ 2º O ato de concessão de benefício de
aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em
extinção do vínculo empregatício.
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções
do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da
instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de
propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho
tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo
único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando
obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da
patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena
propriedade desse invento.
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que
celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
obrigações previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita
pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
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