|
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade
federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho
Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente
a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos
no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de
qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias
de interesse da unidade que represente.
§ 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do
Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito
a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios
(LEI 11.179/2005 )
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais
dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos
e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina,
e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos
Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave
violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer
ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento
geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade
ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos
Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos
símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas
de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas
dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento
dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual,
com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão
de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e
atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado
de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente,
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento
ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação
de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição
e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional
ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende
de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo
direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria
provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente,
de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral
Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB,
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração
patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria
e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam
como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto
de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
|
|