Nome do Livro: ESTATUTO DA ADVOCACIA - Disposições Gerais - LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. : C.20.
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CAPÍTULO I Disposições Gerais |
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se
subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação
processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do
procedimento administrativo comum e da legislação processual civil,
nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. |
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